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O
Juiz Eleitoral da 60ª Zona, Dr. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior,
proibiu o transporte de eleitores nos municípios de Acopiara e Catarina
no dia 6 de outubro próximo, data das Eleições Municipais de 2024.
A
Portaria foi publicada nesta terça-feira (24), e justifica a existência
seções eleitorais em todos os bairros, distritos e principais
localidades dos dois municípios, tornando desnecessário o uso de
veículos.
A
publicação reforça que o transporte irregular de eleitores configura
crime eleitoral, estando o infrator sujeito as punições estabelecidas
pela legislação.
Veja a Portaria
PORTARIA N.º 07/2024
O
Dr. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior, Juiz Eleitoral da 60ª Zona
(Acopiara/Catarina), conforme nomeação legal da Presidência do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.
Considerando
a necessidade de estabelecer critérios e diretrizes quanto ao uso de
veículos à disposição da Justiça Eleitoral no transporte gratuito de
eleitores que trafegarão no dia do pleito das Eleições Municipais de
2024;
Considerando
que configura crime eleitoral o transporte irregular de eleitores no
dia do pleito eleitoral e, por conta disso, se faz necessária a adoção
de medidas visando a coibição de tal prática;
Considerando
o previsto no art. 4°, §1° da Lei n° 6.091/74 e art. 25 da Res. TSE n°
23.736/2024, que autoriza que não haja transporte de eleitores fornecido
pela Justiça Eleitoral quando os locais de votação não distarem dois
quilômetros ou mais da região onde residem os eleitores;
Considerando
a presença de seções eleitorais em todos os bairros, distritos e
principais localidades nos municípios de Acopiara e Catarina;
Considerando
a não indicação, até 27 de agosto de 2024 (Art. 26, §1º, da Res. TSE nº
23.736 /2024), por parte dos Partidos Políticos, de pessoas para compor
a Comissão Especial de Transporte prevista no art. 14 da citada Lei n.º
6.091/74.;
RESOLVE:
Art.
1º - Não haverá transporte gratuito de eleitores em veículos fornecidos
pela Justiça Eleitoral no 1º Turno das Eleições Municipais de 2024 em
Acopiara e Catarina, municípios que compõem a 60ª Zona Eleitoral do
Ceará.
Art.
2º - O transporte de eleitores em veículos não autorizados
caracteriza-se como crime eleitoral, sujeitando os infratores às
penalidades legais;
§ único - A proibição do presente artigo não se aplica à:
I - coletivos de linhas regulares e não fretados;
II - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;
III - serviço de transporte público ou privado como táxi, aplicativos de transporte e assemelhados
Art.
3º - Os eleitores que não puderem se deslocar de suas residências para a
seção de votação, em razão de doença ou outro motivo justo, que os
impossibilitem de comparecer à seção eleitoral, poderão, até 60
(sessenta) dias após a data do pleito, comparecer ao Cartório Eleitoral
ou utilizar o sistema Justifica do TSE (https://justifica.tse.jus.br)
para justificar a ausência da votação, utilizando a documentação exigida
na Carta de Serviços ao Cidadão do TRE/CE, qual seja "requerimento de
justificativa, documento de identidade oficial com foto e documento que
comprove a impossibilidade do exercício do voto (ex.: atestado médico em
caso de doença, passaporte em caso de viagem ao exterior, dentre
outros)".
Publique-se. Cumpra-se.
Acopiara, 24 de setembro de 2024.
Paulo Lacerda de Oliveora Júnior
Juiz Eleitoral da 60ª Zona