O governo federal sancionou a Lei nº 14.015 de 15 de junho de 2020
que dispõe sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de
serviços públicos como água e energia elétrica nas sextas-feiras, fins
de semana e feriados. O presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
da OAB Ceará, Thiago Fujita, esclarece as principais dúvidas sobre a
Lei.
Qual é o objetivo da nova Lei?
Regulamentar
e garantir ao consumidor o direito de não ser surpreendido, tendo, de
forma clara, quais são as regras no caso de suspensão de serviços de
energia elétrica por conta da inadimplência.
O consumidor deve ser comunicado previamente sobre o desligamento do serviço? De que modo isso deve ocorrer?
Sim.
Ainda não há uma regulamentação da forma objetiva como deverá ocorrer a
comunicação, mas, a priori, deve ser feita por email, whatsapp ou por
correspondência ao endereço do consumidor. Ficou proibido também a
suspensão da prestação de serviço que se inicie na sexta-feira, no
sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
Caso não ocorra a comunicação, qual a consequência para a empresa?
Se não
receber a notificação, o consumidor deixa de ser obrigado de pagar taxa
de religação de serviços e deverá ser aplicada multa à empresa de
energia elétrica pela agência reguladora (Aneel).
O que a Lei prevê caso o usuário não receba a comunicação antecipada?
Fazer a
reclamação com o próprio fornecedor (por fone, WhatsApp ou
presencialmente nas lojas). Caso não seja resolvido fazer reclamação na
Aneel ou nos órgãos de defesa do consumidor. Havendo algum possível
dano, deve consultar o advogado para análise de ingresso com ação
judicial.