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Foto André Rodrigues |
Os partidos
que estão de olho na corrida pelas Prefeituras e Câmaras de Vereadores
entram, a partir desta segunda-feira (31), em uma nova fase do
calendário eleitoral que os colocam, de forma mais efetiva, na briga
pelos votos dos eleitores. A agenda das eleições de 2020 estabelece que,
entre o dia 31 de agosto e 16 de setembro, os partidos podem realizar
as convenções para oficializar coligações e as candidaturas a prefeito,
vice-prefeito e vereador.
Diferente
das eleições de 2016, quando foram eleitos atuais prefeitos e
vereadores, a Justiça Eleitoral permite que as convenções sejam
virtuais. A medida é adotada para evitar aglomerações e a transmissão da
Covid-19. De acordo com a legislação, 24 horas após a convenção os
partidos precisam encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) a ata e
a lista dos presentes ao evento realizado por cada agremiação.
O
calendário das eleições prevê, ainda, que a partir dessa segunda-feira,
dia 31 de agosto, os feitos eleitorais, até 4 de dezembro de 2020, terão
prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de
todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas
corpus e mandado de segurança (Lei n° 9.504/1997, art. 94, caput).
Ganha
prioridade, também, entre o dia 31 de agosto e 4 de dezembro de 2020,
sobre as atribuições regulares, a apuração dos delitos eleitorais, pelas
policiais judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e
Municipal, nos tribunais e nos órgãos de contas que auxiliarão a Justiça
Eleitoral.
EVENTOS DO CALENDÁRIO ELEITORAL
DIA 31 DE AGOSTO
1. Data a
partir da qual, até 16 de setembro de 2020, é permitida a realização de
convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher
candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei n° 9.504/1997, art.
8º, caput).
2. Data a
partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a
convenção, a atae a lista dos presentes deverão ser transmitidas via
internet ou, na impossibilidade, ser entregues na Justiça Eleitoral,
para publicação no sítio eletrônico do tribunal regional eleitoral
correspondente (Lei n° 9.504/1997, art. 8º, caput).
3. Data a
partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita
Federal do Brasil o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas cujos
registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações,
o qual deverá ser atendido em até 3(três) dias úteis (Lei n°
9.504/1997, art. 22-A, § 1º).
4. Data a
partir da qual os feitos eleitorais, até 4 de dezembro de 2020, terão
prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de
todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas
corpus e mandado de segurança (Lei n° 9.504/1997,art. 94, caput).
5. Data a
partir da qual, até 4 de dezembro de 2020, as polícias judiciárias, os
órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os
órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos
eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei n°
9.504/1997, art. 94, § 3º).
6. Data a
partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao
candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de
forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa,
difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por
qualquer veículo de comunicação social (Lei n° 9.504/1997, art. 58,
caput).
7. Data a
ser considerada, com vista à divisão do tempo destinado à propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão, para fins do cálculo da
representatividade na Câmara dos Deputados, resultante de eventuais
novas totalizações do resultado das eleições de 2018(Lei nº 9.504/1997,
art. 47, § 3º).
8. Data a
ser considerada, com vista à divisão do tempo destinado à propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão, para fins do cálculo do
número de representantes departido político que tenha resultado de fusão
ou a que se tenha incorporado, considerada a representatividade do
partido político de origem na Câmara dos Deputados, resultante de
eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2018 (Lei nº
9.504/1997, art. 47,§ 4º e Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 7º).
9. Data a
ser considerada, com vista à garantia prevista em lei para a
participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de
televisão, para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados,
decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de
2018, e no Senado Federal, resultante de eventuais novas eleições (Lei
nº 9.504/1997, art. 46, caput).
10. Data a
partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva
convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem
despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de
candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo
desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do
candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação
financeira decampanha e emissão de recibos eleitorais.
11. Último
dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos
estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº
9.504/1997, art. 18).
12. Data a
partir da qual os partidos políticos e os candidatos, após a obtenção do
número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária
específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos
eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação
na internet, os dados sobre recursos financeiros recebidos para
financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72
(setenta e duas) horas do recebimento desses recursos (Lei nº
9.504/1997, art. 28, § 4º, I).
13. Data a
partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção
partidária até a diplomação dos eleitos e nos feitos decorrentes do
processo eleitoral, não podem servir como juízes, nos tribunais
eleitorais, como juízes auxiliares, como juízes eleitorais ou como chefe
de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo
ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na
circunscrição (Código Eleitoral arts. 14, § 3º, e 33, § 1º)
14. Data a
partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro
de candidaturas, os nomes de todos os candidatos registrados deverão
constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das
pesquisas eleitorais.
15. Data
até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de
comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão,
independentemente de intimação, apresentar aos tribunais eleitorais, em
meio físico, a indicação de seu representante legal e dos endereços de
correspondência e correio eletrônico e número de telefone móvel que
disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão
ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procurador
com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a
procuração respectiva.