DECRETA:
Art. 1º - Ficam suspensos, pelo período compreendido entre 25 de junho
de 2020 a 01 de julho de 2020, no âmbito de todo o Município de
Iguatu-CE:
I - eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;
II -
atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais
como shows, festas, lives, congressos, reuniões, torneios, jogos,
apresentações teatrais, comemorações, dentre outras;
III - reuniões, para quaisquer fins, realizadas em espaços públicos ou privados, que ensejem aglomerações;
IV - a presença e circulação em praças e demais espaços de uso coletivo, públicos ou privados;
V - aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos ou privados.
VI - templos, igrejas e demais instituições religiosas;
VII - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
VIII - construção civil privada com exceção de obras relacionadas diretamente ao controle da crise do COVID-19;
IX - consultórios odontológicos, públicos ou privados, salvo para serviços de emergência;
X - distribuidoras e revendedoras de água e gás, garantido o atendimento delivery;
XI - serviços de telecomunicações, e reparo de aparelho celulares;
XII- atividades comerciais, industriais e empresariais de qualquer natureza;
XIII- mercado púbico, feira livre, açougues;
§ 1° Não incorrem na vedação de que trata este artigo: ( O QUE FUNCIONA)
I - órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
II -
estabelecimentos médicos de qualquer natureza, devendo para tanto serem
seguidas as orientações do Conselho Regional de Medicina do Estado do
Ceará que estabelece a suspensão do atendimento com exceção do
atendimento a pacientes com situações ou doenças "tempo-sensíveis", tais
como tratamento oncológico, cirurgias de urgência e emergência,
imunoterapia, gestão de alto-risco/final de gravidez, receitas de uso
contínuo ou controlado, dentre outras;
III -
estabelecimentos hospitalares, laboratórios de análises clínicas,
farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
XIV -
postos de combustíveis, farmácias, estabelecimentos bancários, lotéricas
e correspondentes bancários, supermercados, hipermercados e congêneres,
todos com as restrições de horários estabelecidas neste decreto;
Art. 2º -
Os postos de combustíveis estão autorizados a funcionar, com horário de
funcionamento compreendido de 07:00h as 11:00h da manhã, exclusivamente
para venda de combustíveis e lubrificantes, excetuando-se lojas de
conveniência;
Art. 3º –
Os estabelecimentos bancários, lotéricas e correspondentes estão
autorizados a funcionar com atendimento ao púbico nos dias 25 e 29 de
junho de 2020, no horário habitual de funcionamento, garantido o
expediente interno.
Parágrafo
Único: Fica determinado o fechamento dos serviços de autoatendimento
bancário pelo período indicado no art.1, com exceção dos dias 25 e 29 de
junho de 2020.
Art. 4º -
Os supermercados, hipermercados e congêneres, estão autorizados a
funcionar normalmente nos dias 25 e 29 de junho de 2020, com horário
habitual de funcionamento, ficando assegurado nos demais dias o
atendimento e comercialização através de entrega em domicílio
(delivery).
Art.5º –
Fica autorizado o funcionamento das farmácias, inclusive na modalidade
atendimento presencial no intervalo de tempo desse Decreto em seu
horário habitual, para os casos de urgência e emergência, garantindo os
demais serviços essenciais através de entrega em domicílio (delivery).
Art.6º –
Fica garantido, durante o período de isolamento social rígido
compreendido entre 25 de junho de 2020 a 01 de julho de 2020, a
prestação dos serviços públicos essenciais, ficando à cargo do
secretário de cada pasta estabelecer normas e mecanismos para a garantia
do disposto neste artigo.
Art.7º –
Fica autorizado, em caráter excepcional e objetivando atender situações
emergenciais, o atendimento presencial em estabelecimentos
médico-veterinários (Pet Shop) e casas veterinárias.
Art.8º –
Fica autorizado o funcionamento interno dos serviços cartorários, com
número reduzido de servidores, não podendo ultrapassar o total de 05
(cinco), durante todo o período de isolamento social rígido. Parágrafo
único: Os cartórios de registros civis da pessoa natural poderão atender
presencialmente os casos de urgência e emergência, especialmente os
destinados à lavratura de certidões de óbito e de nascimento.
Art. 9º - A
agência local da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está
autorizada a realizar atendimento presencial nos dias 25 e 29 de junho
de 2020, no horário habitual de funcionamento, e a desenvolver
atividades internas nos demais períodos de isolamento social rígido
disciplinado neste decreto.
Art. 10º -
Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, em regime presencial
ou mediante entrega em domicílio, estão proibidos de comercializar
bebidas alcoólicas de quaisquer espécies no período compreendido entre
25 de junho de 2020 a 01 de julho de 2020.
Art.11º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.