O presidente Jair Bolsonaro (sem
partido) publicou na noite deste domingo (22) no Diário Oficial uma
medida provisória que autoriza suspensão do contrato de trabalho por até
quatro meses. Trata-se de mais uma ação reguladora em meio à pandemia
do novo coronavírus.
Durante
o período, o trabalhador deixa de trabalhar e o empregador não pagará
salários. A empresa será obrigada a oferecer curso de qualificação
online e a manter benefícios já existentes, como plano de saúde, por exemplo.
De
acordo com o texto, a negociação individual ficará acima de acordos
coletivos e da lei trabalhista. Estão preservados os direitos previstos
na Constituição. A MP diz que o curso ou o programa de qualificação
profissional online será promovido pelo empregador, diretamente ou por
meio de entidades responsáveis pela qualificação.
Uma
medida provisória tem força de lei pelo período de 60 dias e pode ser
prorrogada pelo mesmo prazo até que seja votada pelo Congresso. Caso não
seja apreciada, ela perde a validade.
A medida estará vigente durante o estado de calamidade pública em razão do coronavírus, com prazo definido até o fim deste ano.
Ainda
segundo o texto da MP , o empregador poderá conceder uma ajuda
compensatória mensal, "sem natureza salarial", "com valor definido
livremente entre empregado e empregador, via negociação individual".
Para
a suspensão do contrato será necessário apenas o acordo individual com o
emprego ou também com um grupo de empregados. A suspensão terá que ser
registrada em carteira de trabalho.
Diferentemente
do anunciado pela equipe econômica do ministro Paulo Guedes, a medida
não prevê redução de jornada de trabalho em 50%, que seria acompanhada
de uma redução pela metade do salário.
O
texto diz ainda que, durante o estado de calamidade, "o empregado e o
empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir
a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os
demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os
limites estabelecidos na Constituição".
Dessa
forma, pelo artigo 503 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a
jornada e o salário poderão ser reduzidos em até 25% em razão de "força
maior".
A
CLT diz que "é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente
comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa,
proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser
superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o
salário mínimo da região".
De
acordo com a medida, os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco
do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias. A MP prevê
também que os empregadores poderão antecipar "o gozo de feriados não
religiosos federais, estaduais, distritais e municipais".
A
MP determina também a suspensão da exigência de recolhimento do FGTS
pelos empregadores, referente a março, abril e maio de 2020, com
vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Isso
pode ser feito independentemente do número de empregados, do regime de
tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da
adesão prévia.
Quanto
ao uso do banco de horas, a medida do governo autoriza "a interrupção
das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de
compensação de jornada", em favor do empregador ou do empregado. A
compensação deve ocorrer no prazo de até 18 meses, contado da data de
encerramento do estado de calamidade pública.
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***Com informações da Folha de S. Paulo