sábado, 12 de dezembro de 2020

Comércio vai abrir de 9h às 23h, define Governo do Ceará; veja o que muda com o novo decreto

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O comércio cearense vai poder funcionar de 9h às 23h entre os dias 15 de dezembro a 4 de janeiro, conforme decreto estadual publicado na noite desta sexta-feira (11). O governador Camilo Santana já havia anunciado a extensão do horário de funcionamento do setor em publicação nas redes sociais. Atualmente, as lojas só poder permanecer abertas entre 9h e 17h.

Segundo a publicação, os shoppings podem adotar o novo horário caso queiram, mas mantendo o encerramento da praça de alimentação e restaurantes às 22h.

Para as lojas de rua também vale o horário das 9h às 23h, obedecendo o limite de ocupação dentro do estabelecimento.

Os shoppings ainda terão de limitar a ocupação do estacionamento a 50%, demarcando e fiscalizando as vagas que não podem ser utilizadas.

Outra determinação é que os empreendimentos comerciais realize o controle eletrônico nas entradas principais, informando a quantidade máxima de pessoas permitida no local e o número de clientes presentes no momento.

O decreto ainda estabelece que a quantidade de funcionários e demais colaboradores, além da de clientes, seja levada em consideração na capacidade máxima de cada estabelecimento.

Veja o que muda com o novo decreto estadual

1. Restaurantes, barracas de praia e hotéis

proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos fechados e abertos;

limitação de seis pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com limite de 50% da capacidade máxima;

limitação para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 3 adultos ou dois adultos com três crianças;

2. Shopping centers e comércio de rua

autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, mantendo o horário de encerramento da praça de alimentação e restaurantes às 22h e o limite de ocupação de 50%;

autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de ocupação dentro dos estabelecimento;

3. Eventos e áreas de uso comum

suspensão do dia 15.12.2020 a 04.01.2021 de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado;

proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos;

limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos;

proibição da realização pelos entes públicos de festas de réveillon (31 de dezembro), salvo em meio exclusivamente virtual.

Com informações do Diário do Nordeste.