Um casal foi condenado a pagar R$ 7,5 mil para a proprietária de um posto de combustíveis devido a uma publicação considerada ofensiva no Facebook. A decisão, publicada no Diário da Justiça do último dia 10 de julho, é do juiz Zanilton Batista Medeiros, titular da 39ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), em Fortaleza.
O caso aconteceu em 30 de outubro de 2013. O casal
parou para abastecer o carro a um custo de R$ 25. O procedimento,
porém, não foi realizado. Conforme o posto, o frentista era novato e
houve problemas técnicos.
Como no painel da bomba estava demonstrado o valor de R$ 50, referente ao abastecimento anterior, o casal interpretou que tinha sido vítima de um golpe e divulgou a situação no Facebook.
A proprietária do posto registrou boletim de ocorrência e recorreu ao Judiciário, pedindo reparação moral. Ela alegou que a postagem atingiu mais de nove mil acessos, recebendo inclusive a ligação da Petrobras Distribuidora, preocupada com a imagem da empresa.
A proprietária ainda argumentou ter mantido contato telefônico com
o casal na tentativa de resolver o problema, mas acabou sendo agredida
verbalmente. Também afirmou que a empresa reconheceu o erro e se
disponibilizou a repará-lo imediatamente.
Na contestação, o casal defendeu que pode ter havido prática de crime e
que o caso deveria ser investigado pelos órgãos de segurança. Eles
também explicaram que não apresentaran queixa-crime porque os
representantes do estabelecimento se negaram a informar o nome completo e
o endereço do frentista e do gerente que testemunhou o caso.
Na sentença, o juiz ressaltou que “mostrou-se açodado e irresponsável o
comentário feito pela rede social sem, ao menos, ocorrer requerimento
para abertura de inquérito para apuração dos fatos. Em que pese a
gravidade das palavras da promovida na rede social, o valor adequado à
indenização pelo dano moral seria de R$ 5 mil em relação à cliente, que praticou a ofensa à pessoa jurídica, e R$ 2,5 mil para seu noivo, que compartilhou a notícia, ajudando a propagar o fato e a confirmar o ocorrido, pois esteve presente no local”.
Ainda de acordo com o magistrado, “tal comentário transborda o direito de crítica e a liberdade de expressão em relação ao serviço defeituoso”.