Não é crime manter um estabelecimento no qual sejam oferecidos serviços
sexuais, desde que quem esteja se prostituindo não esteja sendo forçado
nem seja vulnerável. Com este entendimento, a 8ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolveu os donos de um prostíbulo
do crime de exploração sexual.
Uma denúncia feita pela prefeitura do Rio de Janeiro deu início ao caso.
A Polícia Militar foi ao local e levou os donos e as mulheres que
ofereciam o serviço para depor. Na primeira instância, os proprietários
foram condenados a dois anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento
de multa.
Porém, os desembargadores do TJ-RJ não concordaram com a decisão.
Segundo eles, ficou claro que o local era utilizado para serviços
sexuais, mas que todas as mulheres eram maiores de idade e afirmaram que
estavam ali por livre e espontânea vontade.
Os julgadores lembraram que a legislação prevê como crime a exploração
sexual, mas que no caso analisado não havia esse tipo de relação. Para
eles, o termo “exploração” devem ser interpretado no sentido de
subjugar, de sujeitar a pessoa a algo contra a sua vontade.
“Não foi encontrada qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade a
praticar à atividade sexual remunerada, declarando todas as mulheres
ouvidas, maiores e capazes, em sede policial, que realizavam tal prática
de maneira espontânea. Logo, se não houve abuso, violência, imposição,
ou seja, exploração, não há que se falar em crime”, afirmou a relatora,
desembargadora Suely Lopes Magalhães.
(Com Site do TJ-RJ)