João Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato no
TRF4, Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus, membros da 8ª Turma
da Corte sediada em Porto Alegre, mantiveram condenados até agora 34
dos 39 réus considerados culpados por Moro. São eles que vão decidir se
ratificam ou não a condenação de Lula, em consequência, determinam sua
prisão e sua inelegibilidade para 2018.
Apenas cinco foram absolvidos no tribunal comandado por Gebran Neto.
Mas houve sutil mudança de rumo neste final de semana: justamente da parte de Gebran…
A não identificação de eventuais contas secretas ou
do destino dos valores recebidos ilicitamente pelo réu não justifica a
prisão preventiva para garantir a ordem pública. Com base nesse
entendimento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região João Pedro Gebran Neto revogou, na sexta-feira (27/10), a prisão
preventiva do ex-gerente da Petrobras Luís Carlos Moreira da Silva.
Ele teve a medida cautelar decretada pelo juiz Sergio
Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, em sentença proferida no dia 20.
O réu foi condenado a 12 anos de reclusão por corrupção e lavagem de
dinheiro.
A defesa impetrou o Habeas Corpus na última
terça-feira (24/10) alegando que não há nada nos autos que indique que o
réu tenha obstruído as investigações, nem indícios de risco de fuga.
Os advogados argumentaram ainda que faltam provas
suficientes de materialidade e autoria e que a alegação de que
existiriam contas secretas com valores de suposta vantagem financeira
ainda não encontradas não justificam a medida cautelar, visto que tais
contas não existiriam e levariam Silva a uma “prisão perpétua”.
Segundo Gebran, ainda que seja justa a preocupação do
juiz de primeira instância, não é motivo para prisão preventiva a não
identificação de eventuais contas secretas ou do destino dos valores
recebidos ilicitamente por Silva.
O desembargador também frisou que não está presente o
risco de reiteração delitiva e que, em relação à aplicação da lei
penal, embora exista a possibilidade de não ser feita a recuperação
integral do produto do crime, isso não leva à conclusão de que Silva
poderia fugir antes do trânsito em julgado do processo.
Gebran ressaltou que o risco à instrução do processo
apontado no fato de o réu ter deletado mensagens de teor incriminatório
não justifica a prisão antecipada, pois tais provas já existiam antes de
proferida a sentença.
“Para a
decretação da medida extrema da prisão antes da condenação definitiva,
os riscos devem ser concretos e decorrentes de atos do réu, o que não
visualizo no caso”, concluiu o desembargador.