O juiz da 48ª Zona Eleitoral,
Bernando Raposo Vidal, indeferiu, na última quarta-feira (7), o registro
de candidatura de Gonçalo Souto Diogo, atual prefeito de Nova Russas e
candidato à reeleição pela Coligação Unidos para o bem de Nova Russas.
Além do prefeito, os candidatos a vereador Francisco José de Sousa Diogo
e Massilon Ferreira de Sousa também tiveram o registro de candidaturas
indeferidos.
No requerimento de impugnação, elaborado pela Coligação "Fé, Justiça,
Ação e Compromisso", argumentou-se que “o pretenso candidato (Gonçalo
Souto), no exercício do cargo de Prefeito do Município de Nova Russas
(gestão atual), realizou contratações de pessoas e sociedades em período
vedado pela lei eleitoral e em desconformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, haja vista que a Prefeitura Municipal apresenta
percentual da folha de pagamento pessoal que excede o limite legal.
Ademais, as referidas contratações teriam ocorrido para beneficiar
parentes de vereadores e do próprio prefeito.”
No parecer, a promotora de Justiça Livia Cristina Araújo e Silva
sugere o parcial deferimento da impugnação, “tendo em vista que o
impugnado se encontra `inelegível por força de decisão de desaprovação
de contas exarada pelo TCM/CE, devidamente transitada em julgado e sem
qualquer suspensão judicial de efeitos´.
Segundo aduz, a improbidade aconteceu devido à conduta violadora da
Lei de Responsabilidade Fiscal, em que o Percentual de Gastos com
Pessoal em confronto com a Receita Corrente Líquida de Nova Russas
estaria em percentual acima de 63%, ultrapassando em muito o legalmente
permitido.
“No documento, argumentei, entre outras questões, a ausência de
efeito vinculante da decisão do STF sobre a competência do TCM para
julgar as contas de gestão dos Prefeitos. Além disso, o magistrado
reconheceu que o efeito suspensivo conferido ao Recurso de Revisão
apresentado no TCM não tem o condão de suspender os efeitos do acórdão
que desaprovou as contas dos gestores também em acolhimento à tese
sustentada pelo MP Eleitoral”, destaca Livia Cristina Araújo e Silva.
De acordo com a decisão do juiz, “merece acolhimento a impugnação
manejada bem como o parecer do Ministério Público Eleitoral, no sentido
de que existe a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/1990.” A
coligação solicitou ainda a impugnação do registro da candidata ao cargo
de vice-prefeita, Maria Sônia Frota Farias, alegando que ela não se
encontrava filiada a nenhum partido político, mas o pedido de impugnação
contra ela foi julgado improcedente, pois foi comprovado, através de
outros documentos, que, apesar de não constar na lista do Partido
Humanista da Solidariedade (PHS) no Filiaweb, ela é filiada ao partido
desde a data de 23 de setembro de 2015.