A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), por
unanimidade, manteve a condenação do ex-capitão da Polícia Militar,
Daniel Gomes Bezerra, rejeitando o pleito de nulidade pedido pela
defesa, redimensionando a pena para 25 anos e seis meses, em regime
inicialmente fechado. O ex-PM matou, em 2007, os irmãos Marcelo e
Leonardo Moreno Teixeira, estudantes de medicina, em uma churrascaria no
Município de Iguatu, a 384 km de Fortaleza. A decisão foi proferida na
manhã desta sexta-feira (17).
Segundo o relator do caso, desembargador Mario Parente Teófilo Neto, a redução da pena se deu em razão da reanálise das circunstâncias judiciais, bem como do reconhecimento e aplicação do instituto da continuidade delitiva. Ainda de acordo com o magistrado, os dois homicídios foram cometidos pelo réu “(...)nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, tendo o segundo delito sido praticado pela mesma motivação do primeiro – consoante reconheceu o júri ao responder as séries de quesitos(...)”, conforme autoriza o artigo 71, caput e parágrafo único do Código Penal.
De acordo com denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), em 17 de março de 2007, os irmãos se encontravam em uma churrascaria no Centro de Iguatu, quando Marcelo saiu e urinou próximo ao carro de Daniel Gomes, onde estava a enteada do policial, de dez anos de idade. Ao ver a cena, o PM foi tomar satisfações e atirou no abdômen do estudante. Leonardo teria saído em defesa do irmão e também acabou baleado. As vítimas foram socorridas, mas não resistiram.
Por isso, o órgão ministerial ajuizou ação contra o ex-PM alegando que sua atitude foi ocasionada por motivo fútil. Também sustentou que Daniel portava um revólver calibre 38, além de uma pistola .40 do acervo da corporação policial a qual pertencia.
Na contestação, a defesa do acusado afirmou que na mesma noite do crime, Daniel se apresentou à Delegacia de Jaguaribe e confessou o duplo homicídio como legítima defesa. Na ocasião, explicou que a arma usada foi tomada de um dos universitários e que atirou apenas para se defender das agressões dos estudantes.
Após o ocorrido, ex-policial foi preso no Batalhão de Choque da Polícia Militar, em Fortaleza, e em maio de 2010, depois de procedimento administrativo, foi expulso da PM.
Ao julgar o caso, em dezembro de 2011, o Juízo da 1ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza condenou o ex-PM a pena de 46 anos, e determinou o cumprimento desta em regime inicialmente fechado.
Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (nº 000174-79.2007.8.06.0091) no TJCE, objetivando o reconhecimento da nulidade posterior à pronúncia, de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, bem como a reforma da dosimetria da sanção.
Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara Criminal manteve a sentença de 1º Grau, tendo contudo redimensionado o período de reclusão para 25 anos e seis meses, em regime inicialmente fechado.
Conforme o relator, ao contrário do que foi afirmado pelo Juízo de 1º Grau, o fato de os crimes terem sido cometidos contra pessoas diferentes, por si só, não afasta a possibilidade do reconhecimento do crime continuado. Ele ressalta ainda que “nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do delito, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, de 1/6 até o triplo”.
Com informações do TJCE
Segundo o relator do caso, desembargador Mario Parente Teófilo Neto, a redução da pena se deu em razão da reanálise das circunstâncias judiciais, bem como do reconhecimento e aplicação do instituto da continuidade delitiva. Ainda de acordo com o magistrado, os dois homicídios foram cometidos pelo réu “(...)nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, tendo o segundo delito sido praticado pela mesma motivação do primeiro – consoante reconheceu o júri ao responder as séries de quesitos(...)”, conforme autoriza o artigo 71, caput e parágrafo único do Código Penal.
De acordo com denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), em 17 de março de 2007, os irmãos se encontravam em uma churrascaria no Centro de Iguatu, quando Marcelo saiu e urinou próximo ao carro de Daniel Gomes, onde estava a enteada do policial, de dez anos de idade. Ao ver a cena, o PM foi tomar satisfações e atirou no abdômen do estudante. Leonardo teria saído em defesa do irmão e também acabou baleado. As vítimas foram socorridas, mas não resistiram.
Por isso, o órgão ministerial ajuizou ação contra o ex-PM alegando que sua atitude foi ocasionada por motivo fútil. Também sustentou que Daniel portava um revólver calibre 38, além de uma pistola .40 do acervo da corporação policial a qual pertencia.
Na contestação, a defesa do acusado afirmou que na mesma noite do crime, Daniel se apresentou à Delegacia de Jaguaribe e confessou o duplo homicídio como legítima defesa. Na ocasião, explicou que a arma usada foi tomada de um dos universitários e que atirou apenas para se defender das agressões dos estudantes.
Após o ocorrido, ex-policial foi preso no Batalhão de Choque da Polícia Militar, em Fortaleza, e em maio de 2010, depois de procedimento administrativo, foi expulso da PM.
Ao julgar o caso, em dezembro de 2011, o Juízo da 1ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza condenou o ex-PM a pena de 46 anos, e determinou o cumprimento desta em regime inicialmente fechado.
Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (nº 000174-79.2007.8.06.0091) no TJCE, objetivando o reconhecimento da nulidade posterior à pronúncia, de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, bem como a reforma da dosimetria da sanção.
Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara Criminal manteve a sentença de 1º Grau, tendo contudo redimensionado o período de reclusão para 25 anos e seis meses, em regime inicialmente fechado.
Conforme o relator, ao contrário do que foi afirmado pelo Juízo de 1º Grau, o fato de os crimes terem sido cometidos contra pessoas diferentes, por si só, não afasta a possibilidade do reconhecimento do crime continuado. Ele ressalta ainda que “nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do delito, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, de 1/6 até o triplo”.
Com informações do TJCE