Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabeleceu que os
recursos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) recebidos
durante o casamento integram o patrimônio comum do casal e entram na
partilha de bens em caso de separação.
Esse entendimento vale com ou sem saque de valores do fundo durante o
casamento e para relações com regime de comunhão parcial de bens.
A definição ocorreu durante análise da segunda seção do STJ, que seguiu a
linha jurídica do voto apresentado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Ainda cabe recurso da decisão ao próprio tribunal. A decisão, tomada por
5 votos a 4, ocorreu em um caso concreto, mas pode ser seguida por
instâncias inferiores.
Segundo o Luís Felipe Salomão, se houver divórcio, há mecanismos para a
Justiça requerer à Caixa Econômica Federal a divisão do FGTS do
trabalhador referente ao percentual do cônjuge, relativo ao tempo do
casamento.
Pelo entendimento, quando houver a hipótese legal de saque, como compra
de imóvel, doença, o cônjuge passa a ter direito aos valores.
No julgamento, os ministros decidiram manter decisão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a partilha proporcional do
FGTS utilizado pelo casal para compra de imóvel durante o casamento.
O TJ-RS também havia afastado da partilha do divórcio os valores doados pelo pai da ex-esposa para a compra do imóvel.
Relatora do processo, ministra Isabel Gallotti posicionou-se
favoravelmente à divisão de valores sacados por ambos os cônjuges
durante o casamento, de forma proporcional aos depósitos realizados no
período, investidos em aplicação financeira ou na compra de quaisquer
bens.