Um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmando entre a Enel
Distribuição de Energia e o Programa Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor (Decon) garantiu a suspensão da cobrança das segundas faturas
com vencimento em um mesmo mês recebidas pelos consumidores do Ceará
desde julho deste ano. A empresa foi multada em R$ 384 mil pelo
procedimento indevido.
Com o acordo, os consumidores não precisam pagar a segunda fatura até
o fim deste ano, dia 31 de dezembro. A aplicação de juros e multas por
atraso também deve ser interrompida. Após este prazo, a empresa deve
ofertar aos clientes de baixa renda, seja qual for o valor da segunda
fatura, a possibilidade de parcelar em até 20 vezes a conta.
Para os demais consumidores, será ofertada a possibilidade de
parcelamento em até 15 vezes, sem a necessidade de pagamento de entrada.
Em nota, a Enel ressaltou que “as contas com mesmo vencimento possuem
leituras de períodos diferentes, porém no sistema anterior esse grupo
de clientes tinha o vencimento postergado por mais de 30 dias. Essa ação
visou regularizar o vencimento da conta conforme as regras
estabelecidas pela ANEEL, que preveem 5 dias úteis entre o recebimento e
a data de vencimento da conta”.
O Decon confirma que a cobrança da conta é devida quando se refere a
leituras de energia realizadas em períodos distintos, mas alerta que a
Enel errou ao não informar aos clientes sobre a mudança de sistema que
acarretou na segunda fatura.
“Isso ocasionou várias dúvidas nos consumidores, que tiveram seu
orçamento comprometido por não poderem pagar duas faturas em um mês”,
salienta a assessora jurídica do Decon, Paula Nogueira.
Além de multa, a Enel fica obrigada a investir cerca de R$ 500 mil em
publicidade em veículos de comunicação, para informar ao consumidor o
que ocorreu; fornecer uma lâmpada LED para clientes de baixa renda entre
os prejudicados pela mudança; e também enviar, junto das próximas duas
faturas, retratação informando ao consumidor os telefones dos canais de
atendimento ao cliente.
Ainda segundo o Decon, o Código de Defesa do Consumidor determina
que, havendo mudança no calendário de pagamentos de fatura, o cliente
deve ser informado especificamente por escrito e com antecedência de um
ciclo de faturamento.