O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 15955, ajuizada pela apresentadora Maria da Graça Xuxa Meneghel, com a pretensão de restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que restringiu a exibição de suas imagens nas pesquisas do Google. O ministro afastou a alegação dos advogados da artista de que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que cassou a liminar que impunha a restrição teria violado a Súmula Vinculante 10 do STF.
Segundo os advogados, a 3ª Turma do STJ, ao dar provimento a recurso da Google Brasil Internet Ltda., teria afastado dispositivo de lei federal sem a instauração de incidente de inconstitucionalidade exigido pela reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República, contrariando, assim, a Súmula Vinculante 10.
O ministro Celso de Mello, porém, destacou que o acórdão do STJ “não declarou a inconstitucionalidade das normas legais nele examinadas nem afastou, mesmo implicitamente, sua incidência”. Para o relator, está claro que não houve ofensa ao artigo 97 da Constituição, pois o julgamento pela Turma do STJ “resolveu o litígio em face do ordenamento infraconstitucional” – Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Assim, o ministro não verificou, na decisão, “a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade das normas legais”, considerando a reclamação “inacolhível”.
O caso
Em 2010, a apresentadora ajuizou ação inibitória contra o Google para que a empresa “não mais apresentasse qualquer resultado para uma ‘pesquisa Google’ quando utilizada a expressão ‘Xuxa pedófila’ ou, ainda, qualquer outra que associasse seu nome a uma prática criminosa”. O juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro (RJ), concedeu a antecipação de tutela requerida. O TJ-RJ reformou parcialmente a liminar, restringindo-a apenas a algumas imagens apresentadas nos autos (“a que seria trucada, e outra que revela seminudez”, segundo o acórdão).
Ao julgar recurso especial do Google, o STJ cassou a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Segundo o acórdão, “os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico”.
Ainda segundo o STJ, “não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação”. Uma vez que é possível identificar, pela URL da página que o veicula, o autor do ato ilícito e pedir a exclusão da página, a vítima desse conteúdo “não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação”.